O inciso II, alínea “a”, do art. 4º estabelece uma hipótese de não incidência desta lei para o tratamento de dados pessoais realizado exclusivamente para fins jornalísticos e artísticos. Trata-se de norma de grande relevância sistemática, pois concretiza a necessária harmonização entre proteção de dados e liberdades comunicativas.
A natureza jurídica da regra é a exclusão material de aplicação
Diferentemente de bases legais que autorizam o tratamento, como as constantes do art. 7º, esse dispositivo retira determinadas atividades do âmbito de incidência desta lei.
Nesse sentido, não se trata de flexibilização, mas de inaplicabilidade normativa, desde que presente o requisito da finalidade exclusiva.
Essa técnica legislativa revela que o legislador reconheceu que, em certos contextos, a aplicação integral desta lei poderia colidir frontalmente com direitos fundamentais estruturantes.
A disposição contida na norma alinha-se com dois fundamentos constitucionais relevantes, quais sejam, a liberdade de expressão e de informação.
A exclusão deve ser interpretada à luz da Constituição da República, especialmente nas disposições contidas no art. 5º, incisos IX e XIV, que tratam, respectivamente, da liberdade de expressão e do acesso à informação, e ainda no art. 220 que trata da liberdade de imprensa e vedação à censura.
O tratamento de dados para fins jornalísticos e artísticos está diretamente vinculado a esses direitos, sendo essencial para o funcionamento da imprensa livre, a produção cultural e artística e a circulação de ideias e informações em uma sociedade democrática.
Nessa esteira, esse dispositivo tem por escopo evitar que a proteção de dados seja instrumentalizada para restringir indevidamente a liberdade de imprensa ou a criação artística.
Nota-se que se trata de uma interpretação restritiva, cujo requisito é a finalidade exclusiva.
O elemento central da norma é a expressão “exclusivamente”, que impõe interpretação restritiva, ou seja, a atividade deve ser predominantemente jornalística ou artística e não pode haver desvio para finalidades comerciais autônomas, como por exemplo, marketing ou profiling. Todavia, o uso posterior dos dados para outros fins pode atrair a incidência desta lei.
Como exemplo prático, é possível imaginar uma reportagem que utiliza dados pessoais de interesse público e está abrangida pela exceção. Todavia, se esses mesmos dados forem posteriormente utilizados para publicidade direcionada, essa nova finalidade estará sujeita às iras desta lei.
A exclusão referida nesse inciso não se trata da emissão de um “cheque em branco”. Embora esta lei não se aplique diretamente nos casos de dados para fins jornalísticos e artísticos, isso não implica ausência de limites jurídicos.
Nas situações elencadas nessa alínea e excluídas por esta lei, são plenamente aplicáveis normas abrangentes, como as que tratam: i) dos direitos da personalidade, que abrangem a honra, a imagem, e a privacidade; ii) da responsabilidade civil por abuso; iii) outras normas do Código Civil Brasileiro, principalmente as contidas nos arts. 11 a 21, que tratam do direito da personalidade; e, iv) de eventuais normas específicas, como a Lei nº 13.188/2015, que disciplina o direito de resposta ou retificação do ofendido em matérias divulgadas por veículos de comunicação social.
Ademais, o próprio texto constitucional impõe balizas, vedando abusos no exercício da liberdade de expressão.
Em comparação com o Direito Internacional, a lei brasileira se aproxima do modelo europeu, disposta por meio do GDPR, em cujo art. 85 há previsão das exceções para fins jornalísticos e de expressão artística e literária.
No modelo europeu não há exclusão total, mas flexibilização das regras. Os Estados-membros devem equilibrar proteção de dados com liberdade de expressão.
O modelo brasileiro foi além ao prever uma exclusão mais ampla, o que reforça a proteção às liberdades comunicativas, mas exige cautela interpretativa a fim de evitar abusos.
Esse dispositivo cumpre finalidades bem definidas dentro de uma sistemática funcional. Ele traz no seu bojo três funções centrais: i) evitar censura indireta por meio da legislação de proteção de dados; ii) garantir segurança jurídica para atividades jornalísticas e artísticas; e, iii) promover equilíbrio entre direitos fundamentais, especialmente entre privacidade e liberdade de expressão.
Abreviadamente, alínea “a” do inciso II consagra uma cláusula de prevalência funcional da liberdade de expressão e de criação artística, afastando a incidência da lei nos casos em que o tratamento de dados for realizado exclusivamente para esses fins.
Todavia, sua aplicação deve ser restritiva e teleológica, sob pena de transformar a exceção em instrumento de evasão normativa. O desafio hermenêutico reside justamente em equilibrar proteção de dados e liberdades públicas, sem sacrificar o núcleo essencial de nenhum desses direitos.
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