O inciso VI do art. 2º estabelece como fundamento da disciplina da proteção de dados pessoais a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor. Trata-se de dispositivo que revela o esforço do legislador em harmonizar a proteção de dados com a ordem econômica constitucional, visando evitar interpretação isolada ou absolutista do direito à proteção de dados.
Do ponto de vista constitucional, esse inciso está intrinsecamente alinhado com o art. 170 da Constituição da República, que consagra a livre iniciativa e a livre concorrência como pilares da ordem econômica, ao mesmo tempo em que prevê a defesa do consumidor como princípio fundamental. Assim, esta lei não se limita a proteger direitos individuais, mas também estrutura um ambiente regulatório que busca equilíbrio entre inovação econômica e tutela de direitos fundamentais.
Sob a perspectiva da livre iniciativa, o tratamento de dados pessoais é reconhecido como elemento essencial da atividade econômica contemporânea, especialmente em modelos de negócio baseados em dados, os chamados data-driven. Esta lei, ao invés de impedir tais atividades, estabelece parâmetros jurídicos que conferem segurança jurídica e previsibilidade, incentivando investimentos e inovação. Nesse sentido, a proteção de dados funciona como um fator de confiança no mercado, sendo possível depreender que ela não obsta o seu desenvolvimento.
No que concerne à livre concorrência, esse dispositivo visa evitar distorções competitivas. Empresas que tratam dados em desconformidade com a lei podem obter vantagens indevidas, como a exploração abusiva de perfis comportamentais ou a utilização desleal de informações. Esta lei, portanto, atua como instrumento de level playing field, ou, em uma tradução livre, concorrência justa, assegurando que todos os agentes econômicos estejam sujeitos às mesmas regras. Ademais, a disciplina da proteção de dados pode coibir práticas anticoncorrenciais relacionadas ao uso de dados, como o fechamento de mercado por meio de controle excessivo de bases informacionais.
Quanto à defesa do consumidor, a disposição contida nesse inciso reforça a interface entre a esta lei e a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Os dados pessoais tornaram-se um ativo central nas relações de consumo, sendo frequentemente utilizados para segmentação de mercado, publicidade direcionada e definição de preços.
Nesse contexto, a proteção de dados emerge como dimensão da própria tutela do consumidor, ampliando direitos já consagrados, como a informação adequada, a transparência e a proteção contra práticas abusivas.
Numa visão global, esse inciso deve ser interpretado em conjunto com outros fundamentos da esta lei, como a proteção da privacidade e a autodeterminação informativa, de modo a evitar tanto o hiperprotecionismo, que poderia embaraçar a atividade econômica, quanto a desregulação, que fragilizaria os direitos dos titulares. Trata-se, portanto, de uma cláusula de equilíbrio, que orienta a aplicação da lei segundo o princípio da proporcionalidade.
Em comparação com o direito internacional, observa-se convergência com o modelo europeu do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR), que também busca conciliar a proteção de dados com o funcionamento do mercado interno da União Europeia. O GDPR reconhece que a livre circulação de dados pessoais é essencial para a economia digital, desde que respeitados os direitos fundamentais dos indivíduos. Entrementes, a lei brasileira referencia explicitamente a livre iniciativa e a defesa do consumidor, refletindo a tradição constitucional brasileira de integração entre ordem econômica e proteção do consumidor.
Sinteticamente, este inciso consagra uma diretriz fundamental, na qual a proteção de dados pessoais deve coexistir com o dinamismo econômico e a tutela do consumidor, promovendo um ambiente regulatório equilibrado, competitivo e orientado à confiança.
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