O inciso I do art. 4º estabelece uma hipótese de exclusão material do âmbito de incidência desta lei, ao dispor que a lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos.
A natureza jurídica dessa exclusão trata-se de uma exceção de caráter subjetivo-finalístico, que depende da presença cumulativa de três elementos: i) o sujeito, que deve necessariamente ser uma pessoa natural, e, portanto, não se aplica a pessoas jurídicas; ii) a finalidade, que deve ser exclusivamente particular; e, iii) a ausência de finalidade econômica, o que veda qualquer intuito lucrativo, direto ou indireto.
Assim, o legislador buscou preservar uma esfera de vida privada e autonomia individual, afastando a incidência desta lei em situações cotidianas que não apresentam risco relevante à proteção de dados em sentido coletivo ou mercadológico.
A ratio legis está intrinsecamente correlacionada com os fundamentos constitucionais. A justificativa da norma reside na proteção da intimidade e da vida privada, valores assegurados pelo art. 5º, X, da Constituição da República. A incidência irrestrita desta lei sobre atividades pessoais poderia gerar hiper-regulação da vida privada, o que violaria o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ademais, a exclusão está também correlacionada diretamente com o princípio da intervenção mínima do Estado nas relações privadas, de forma a evitar a burocratização de atividades domésticas e sociais.
Esta norma apresenta três requisitos basilares, quais sejam, pessoa natural, fins exclusivamente particulares e finalidade não econômica. Nesse aspecto, tais requisitos devem ser interpretados distintamente.
Quanto a exigência do requisito pessoa natural, implica afirmar que essa exceção não alcança empresas, associações ou mesmo profissionais liberais no exercício de atividade econômica. A título exemplificativo, um advogado, um terapeuta, etc, ao tratar dados de clientes, não está coberto por essa exclusão.
Quanto aos fins exclusivamente particulares, refere-se a atividades inseridas na esfera pessoal ou familiar, tais como armazenamento de contatos no celular, organização de fotos pessoais ou comunicação entre amigos e familiares. Por exemplo, um convite de casamento está amparado pela exceção contida nesse inciso.
Quanto a finalidade não econômica, depreende-se que esse é o ponto mais sensível. A exclusão é elidida se houver: i) monetização, como por exemplo, a venda de dados); ii) exploração indireta, como por exemplo, o uso de dados para impulsionar negócio próprio; e, iii) atividade com potencial econômico, ainda que informal, como por exemplo, um indivíduo que cria um banco de dados de clientes para revender produtos, mesmo atuando como pessoa física, como é o caso dos vendedores de produtos de perfumaria.
Analisando os limites da exclusão prevista nesse inciso, adotando uma interpretação sistemática, há indicativos de que essa hipótese deve ser interpretada restritivamente, sob pena de esvaziar a proteção legal.
Ademais, a exclusão não legitima abusos. Havendo condutas ilícitas, estas condutas se sujeitam a outras normas, como por exemplo, a responsabilização na esfera civil, com justa indenização, e, na esfera penal, por crimes contra a honra, por exemplo.
Em ambientes digitais, a distinção entre fins pessoais e fins econômicos pode ser tênue, como por exemplo, no caso de influenciadores, e de perfis monetizados.
Em comparação com o direito internacional, nota-se que a regra brasileira tem como paradigma o modelo europeu previsto no art. 2º, item 2, letra “c”, do GDPR, que exclui o tratamento de dados “por uma pessoa singular no exercício de atividades exclusivamente pessoais ou domésticas”.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, entrementes, adota interpretação restritiva. Em casos como monitoramento por câmeras que alcançam espaços públicos, aquela Corte afastou a exceção doméstica.
Concisamente, esse inciso consagra uma zona de exclusão necessária à proteção da vida privada, evitando a incidência desproporcional da lei sobre atividades pessoais. Entretanto, sua aplicação exige cautela, especialmente diante da economia digital, em que atividades aparentemente privadas podem adquirir relevância econômica e impacto coletivo, atraindo novamente a incidência da legislação de proteção de dados.
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