O inciso V do art. 2º estabelece como fundamento da disciplina da proteção de dados pessoais “o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação”
A disposição integra o conjunto de fundamentos que orientam a interpretação e a aplicação da LGPD. Sua leitura deve ser realizada em conjunto com os demais incisos do art. 2º, especialmente os que tratam da privacidade, da autodeterminação informativa, da livre iniciativa, da livre concorrência, da defesa do consumidor, dos direitos humanos, da dignidade e do livre desenvolvimento da personalidade.
O art. 1º da própria LGPD estabelece que a lei tem por objetivo proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Assim, o desenvolvimento econômico, o avanço tecnológico e a inovação devem ser compreendidos dentro da estrutura normativa de proteção dos direitos das pessoas naturais.
A principal tese jurídica centrada neste inciso reconhece que a proteção de dados pessoais e o desenvolvimento econômico e tecnológico são dimensões que devem ser consideradas conjuntamente na regulação da economia digital. Não institui, por si só, uma autorização geral para tratar dados pessoais em nome da inovação, nem afasta as
O desenvolvimento econômico, nesse contexto, relaciona-se à possibilidade de utilizar dados pessoais em atividades produtivas, comerciais, científicas e empresariais, desde que observadas as exigências legais aplicáveis.
Neste seentido, o tratamento de dados pode contribuir para a criação de produtos e serviços, a melhoria de processos, a pesquisa científica, a personalização de experiências e a organização de atividades econômicas. Entretanto, a existência de uma finalidade economicamente relevante não basta para legitimar qualquer operação de tratamento.
A atividade deverá encontrar fundamento jurídico adequado, respeitar os princípios ínsitos no art. 6º desta mesma lei. e observar os direitos dos titulares. Entre os princípios pertinentes estão a finalidade, a adequação, a necessidade, a transparência, a segurança, a prevenção, a não discriminação e a responsabilização e prestação de contas.
Portanto, interesse econômico e licitude do tratamento são questões jurídicas distintas. O primeiro pode integrar a finalidade de uma atividade; a segunda depende do cumprimento dos requisitos legais.
O desenvolvimento tecnológico compreende a criação, a evolução e a aplicação de sistemas, infraestruturas e ferramentas que podem utilizar dados pessoais, como plataformas digitais, sistemas de inteligência artificial, tecnologias de reconhecimento, serviços em nuvem e mecanismos de análise de dados.
Esta lei adota uma abordagem que não se limita a uma tecnologia específica. Suas regras alcançam operações de tratamento realizadas em meios digitais e não digitais, conforme o campo de aplicação da lei.
Juridicamente, isso significa que a inovação tecnológica deve ser examinada à luz dos riscos e das características concretas do tratamento realizado. A utilização de uma tecnologia nova não dispensa a definição de finalidade, a avaliação da necessidade de coleta, a adoção de medidas de segurança ou o respeito aos direitos dos titulares.
Em projetos tecnológicos, essa compreensão se relaciona à proteção de dados desde a concepção, o que se denomina no termo em inglês de privacy by design e por padrão, também no termo em inglês de privacy by default, abordagens que procuram incorporar salvaguardas de privacidade ao desenvolvimento e à configuração dos sistemas.
A inovação corresponde à criação ou à introdução de soluções, produtos, serviços, processos e modelos de negócio novos ou significativamente aperfeiçoados.
No campo da proteção de dados, a inovação pode envolver tanto o uso de informações para desenvolver novos serviços quanto a criação de métodos que reduzam os riscos associados ao tratamento. Entre os exemplos estão a pseudonimização, a anonimização quando efetiva, a minimização de dados e as tecnologias de aprimoramento da privacidade.
Portanto, este inciso permite reconhecer a inovação como um interesse juridicamente relevante. Contudo, ele deve ser interpretado sistematicamente, uma vez que não constitui uma hipótese autônoma de autorização para o tratamento de dados pessoais.
Por exemplo, uma empresa que pretenda utilizar dados de clientes para desenvolver um sistema de inteligência artificial deverá verificar a base legal aplicável, a compatibilidade do uso com a finalidade pertinente, a necessidade dos dados utilizados, os riscos aos titulares e as demais obrigações incidentes. A invocação abstrata da inovação não substitui essa análise.
A comparação internacional permite identificar como diferentes instrumentos jurídicos articulam a proteção de dados pessoais com a inovação, a atividade econômica e o desenvolvimento tecnológico. Destacam-se o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia (GDPR/RGPD), a Convenção 108+ do Conselho da Europa e as diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
O GDPR, instituído pelo Regulamento (UE) 2016/679, estabelece, em seu art. 1º, dois objetivos expressos: proteger as pessoas naturais no tratamento de dados pessoais e disciplinar a livre circulação desses dados no âmbito da União Europeia.
A articulação entre proteção e circulação de dados também aparece nos considerandos do regulamento, especialmente na preocupação de harmonizar a proteção dos direitos fundamentais com o funcionamento do mercado interno.
Todavia, uma diferença de estrutura normativa merece atenção. Enquanto o legislador brasileiro incluiu expressamente o desenvolvimento econômico, o desenvolvimento tecnológico e a inovação entre os fundamentos da disciplina de proteção de dados, o modelo europeu organizou seus objetivos em torno da proteção das pessoas naturais e da livre circulação de dados pessoais.
Isso não significa que o direito europeu ignore a inovação. O regulamento reconhece a relevância dos avanços tecnológicos e da globalização, mas condiciona o tratamento de dados ao cumprimento de suas regras e garantias.
Outro elemento importante é o art. 8º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que assegura o direito à proteção de dados pessoais e exige que o tratamento seja realizado de maneira leal, para finalidades determinadas e com consentimento ou outra base legítima prevista em lei, além de prever um controle por autoridade independente.
O ponto relevante na comparação entre o modelo europeu e o modelo brasileiro está no fato de que o desenvolvimento tecnológico e econômico pode ser articulado com a circulação e a utilização legítima dos dados, mas essa articulação deve preservar os direitos fundamentais dos titulares.
Em relação à Convenção 108, aberta à assinatura em 1981, este foi o primeiro instrumento internacional juridicamente vinculante dedicado especificamente à proteção de pessoas em relação ao tratamento automatizado de dados pessoais. Sua versão modernizada, conhecida como Convenção 108+, procura responder aos desafios decorrentes das novas tecnologias e fortalecer a aplicação efetiva de suas garantias.
A abordagem da Convenção 108+ é relevante porque adota princípios de proteção de dados formulados de maneira suficientemente flexível para acompanhar transformações tecnológicas.
Embora a Convenção não reproduza literalmente a formulação do inciso V da lei brasileira, sua modernização demonstra que a evolução tecnológica é uma questão central para o desenvolvimento das normas de proteção de dados.
Neste contexto, a relação entre os dois regimes pode ser descrita da seguinte forma: no modelo brasileiro, o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação aparecem expressamente como fundamentos legais, enquanto na Convenção 108+ a transformação tecnológica constitui uma das razões para modernizar e aperfeiçoar o sistema de proteção de dados.
Em ambos os casos, a inovação tecnológica é considerada em conjunto com a necessidade de proteger as pessoas contra riscos decorrentes do tratamento de suas informações.
Quanto a OCDE, a proteção da privacidade e inovação também é orientada por dados. As Diretrizes da OCDE sobre a Proteção da Privacidade e os Fluxos Transfronteiriços de Dados Pessoais, adotadas originalmente em 1980 e revistas em 2013, constituem uma referência internacional para a formulação de políticas de proteção de dados.
A OCDE reconhece que o acesso, o compartilhamento e o uso de dados podem produzir benefícios econômicos e sociais, facilitar descobertas científicas e favorecer a inovação. Ao mesmo tempo, ressalta a necessidade de prevenir violações de privacidade, discriminação e outros usos prejudiciais.
Dentro dos seus instrumentos legais, a OCDE também identifica a confiança como elemento relevante para o funcionamento da economia digital, uma vez que a proteção da privacidade contribui para que pessoas e organizações participem de atividades digitais e compartilhem informações com maior segurança.
Nessa perspectiva, é possível interpretar, a partir deste inciso, que a proteção de dados não precisa ser compreendida como um obstáculo absoluto à inovação, pois pode integrar as condições jurídicas e institucionais necessárias para o desenvolvimento de atividades econômicas baseadas em dados.
A OCDE, entretanto, não substitui a legislação brasileira nem cria, por si só, uma base legal para o tratamento de dados pessoais no Brasil. Suas diretrizes têm relevância como referência internacional de formulação e interpretação de políticas e princípios, respeitada a natureza jurídica de cada instrumento.
Para melhor compreensão, segue um quadro comparativo:
| Critério | LGPD — Brasil | GDPR — União Europeia | Convenção 108+ — Conselho da Europa | OCDE |
|---|---|---|---|---|
| Formulação expressa de desenvolvimento e inovação | Sim, art. 2º, V | Não nos mesmos termos; o foco do art. 1º é a proteção e a circulação de dados | Não reproduz a mesma formulação do inciso V | Reconhece expressamente a inovação baseada em dados em instrumentos e políticas |
| Proteção de dados e direitos individuais | Fundamento central da lei | Objetivo expresso do regulamento | Finalidade central da convenção | Princípio estruturante das diretrizes |
| Dimensão econômica | Fundamento expresso | Livre circulação de dados no mercado interno | Compatibilização da proteção com os desafios do tratamento de dados | Benefícios econômicos e sociais do acesso e uso responsável de dados |
| Adaptação tecnológica | Aplicação das regras às operações de tratamento abrangidas pela lei | Consideração dos avanços tecnológicos no regime de proteção | Modernização voltada aos desafios das novas tecnologias | Princípios tecnologicamente neutros e cooperação internacional |
| Efeito jurídico | Lei brasileira obrigatória dentro de seu âmbito de aplicação | Regulamento vinculante no âmbito jurídico da União Europeia | Tratado vinculante para suas partes, nos termos de sua aplicação | Recomendações e diretrizes, conforme o instrumento específico |
Fontes oficiais: LGPD — Planalto , GDPR — EUR-Lex , Convenção 108+ — Conselho da Europa e Diretrizes da OCDE .
Como em qualquer dispositivo legal, a interpretação deste inciso exige a observância de alguns limites jurídicos fundamentais.
O primeiro pode ser interpretado como a ausência de prevalência automática sobre os direitos dos titulares. Este inciso não estabelece que o desenvolvimento econômico ou a inovação prevaleçam automaticamente sobre a privacidade ou os demais direitos fundamentais.
Isso ocorre por que a interpretação sistemática do art. 2º exige considerar seus diferentes fundamentos em conjunto. Além disso, o art. 6º estabelece princípios que devem ser observados em todas as atividades de tratamento abrangidas pela lei.
Consequentemente, a conveniência comercial, a eficiência operacional ou a expectativa de ganhos tecnológicos não afastam, por si sós, as exigências legais de proteção de dados.
O segundo deles implica na afirmação de este inciso não constitui base legal autônoma. De tal forma, é necessário distinguir alguns parâmetros, dentre eles os fundamentos da disciplina desta lei, previstos no art. 2º, e das hipóteses legais que autorizam o tratamento de dados pessoais, previstas, principalmente, nos arts. 7º e 11.
Nessa linha de raciocínio, este inciso pertence à primeira categoria. Portanto, não substitui o consentimento quando este for a base legal escolhida, nem dispensa a demonstração de outra hipótese legal aplicável.
A título exemplificativo, uma empresa não pode justificar a coleta indiscriminada de informações pessoais simplesmente afirmando que pretende inovar ou desenvolver um produto tecnológico. É necessário identificar uma base legal adequada e demonstrar a observância dos princípios e requisitos pertinentes.
Logo, a aplicação deste inciso deve ser compatível com a proteção dos direitos fundamentais. De tal forma, a aplicação deste inciso deve ser coerente com a Constituição da República, especialmente com a proteção da intimidade e da vida privada, prevista no art. 5º, X, e com o direito fundamental à proteção de dados pessoais, reconhecido expressamente no art. 5º, LXXIX.
No plano internacional, essa leitura também é compatível com a proteção da privacidade reconhecida nos instrumentos de direitos humanos e com as garantias específicas de proteção de dados existentes nos sistemas jurídicos regionais. A ONU, por exemplo, mantém uma agenda normativa específica sobre o direito à privacidade na era digital.
Na prática, pode-se citar o uso da inteligência artificial com necessidade de tratamento de dados. Considere uma empresa que pretenda desenvolver um sistema de inteligência artificial utilizando informações de seus clientes.
Neste sentido, a interpretação a ser dada a este inciso deve ser articulada com os demais dispositivos desta lei, dentre eles: i) a finalidade, uma vez que o agente de tratamento deve definir os objetivos do tratamento e verificar se o uso pretendido é juridicamente admissível; ii) a necessidade, haja vista que o agente de tratamento deve avaliar quais dados são efetivamente necessários para o projeto; iii) a base legal, tendo em vista que o agente de tratamento deve identificar a hipótese legal aplicável ao tratamento; iv) a transparência, considerando que o agente de tratamento deve fornecer as informações exigidas pela legislação; v) a segurança e prevenção, visto que o agente de tratamento deve adotar medidas compatíveis com os riscos do tratamento; e, vi) os direitos dos titulares, vez que o agente de tratamento deve respeitar os direitos legalmente assegurados e avaliar as disposições específicas aplicáveis a decisões automatizadas, quando pertinentes.
De tal forma, este inciso permite reconhecer a relevância do desenvolvimento tecnológico nesse cenário, mas não resolve isoladamente nenhuma dessas questões. A legalidade dependerá da operação concreta, de suas finalidades, dos dados utilizados e do regime jurídico aplicável.
Essa análise é coerente com a orientação internacional de promover a inovação baseada em dados em conjunto com medidas de proteção da privacidade e de prevenção de danos.
Sinteticamente, este inciso incorpora o desenvolvimento econômico, o desenvolvimento tecnológico e a inovação ao conjunto de fundamentos da proteção de dados pessoais no Brasil. Sua função é reconhecer a relevância dessas dimensões para a disciplina jurídica da economia digital, sem afastar a proteção dos direitos dos titulares. Por outro lado, a comparação internacional revela diferentes formas de organizar essa relação. Enquanto a lei brasileira menciona expressamente o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação entre seus fundamentos, o modelo europeu articula a proteção dos direitos fundamentais com a livre circulação de dados pessoais, a Convenção 108+ procura assegurar a proteção de dados diante dos desafios impostos pela evolução tecnológica, e a OCDE reconhece os benefícios econômicos e sociais do uso de dados, associando-os à confiança, à responsabilidade e à proteção da privacidade.
Implica afirmar, portanto, que em termos jurídicos, o ponto central é que a inovação não constitui uma exceção geral à proteção de dados pessoais, uma vez que este inciso deve ser interpretado de forma sistemática, em conjunto com os demais fundamentos da desta lei, seus princípios, suas bases legais e os direitos fundamentais assegurados pela Constituição.
Por derradeiro, pode-se afirmar também que este dispositivo oferece um fundamento para considerar o desenvolvimento econômico e tecnológico na interpretação da lei, mas não autoriza sacrificar direitos individuais em nome de objetivos econômicos abstratos.
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