O inciso I do art. 2º desta lei pode ser compreendido, em uma leitura mais aprofundada, como cláusula principiológica estruturante, dotada de elevada densidade normativa e apta a irradiar efeitos por todo o microssistema de proteção de dados.
Não se trata de enunciado meramente programático. O respeito à privacidade assume natureza de norma-princípio com eficácia imediata e aplicabilidade direta, nos termos da dogmática constitucional contemporânea. Ele apresenta três funções basilares, quais sejam, fundamentar o regime jurídico da proteção de dados, orientar a interpretação sistemática desta lei e vincular agentes públicos e privados, limitando a atuação no tratamento de dados.
Nesse sentido, o dispositivo opera como verdadeiro standard jurídico aberto, a ser positivado conforme o caso concreto, especialmente diante de novas tecnologias e modelos de negócio baseados em dados.
Esse inciso está vinculado diretamente aos preceitos fundamentais insculpidos na Constituição, e aos direitos da personalidade.
O fundamento em análise encontra lastro direto no art. 5º, X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Nesse aspecto, impende afirmar que a LGPD não cria o direito à privacidade, mas o reformula sob a perspectiva informacional, alinhando-se à noção de autodeterminação informativa, sob influência direta do direito alemão, e a proteção de dados como direito fundamental autônomo, em conformidade com a tendência consolidada no direito comparado.
Assim, a privacidade deixa de ser apenas um direito de exclusão, ou o right to be let alone, consolidado no direito americano, que permite ao indivíduo impedir a divulgação de fatos passados e íntimos, protegendo sua dignidade, imagem e reintegração social, e passa a assumir uma dimensão positiva e dinâmica, centrada no controle dos fluxos informacionais.
Esse inciso também atua como uma função limitadora e conformadora da atividade econômica, impondo limite material à livre iniciativa e à exploração econômica de dados pessoais. Nessa linha de raciocínio, é possível entender que: i) a existência de base legal, conforme previsto no art. 7º desta lei, não legitima automaticamente qualquer tratamento; ii) o tratamento deve ser qualitativamente compatível com a expectativa legítima de privacidade do titular; e, iii) práticas invasivas, desproporcionais ou manipulativas podem ser consideradas ilícitas mesmo quando formalmente autorizadas.
Nesse aspecto, o princípio da privacidade funciona como cláusula de contenção contra abusos do capitalismo de vigilância, aquele cujo modelo econômico é focado na extração e comercialização de dados comportamentais humanos, no entendimento sedimentado por Soshana Zuboff, no livro “A era do capitalismo de vigilância: a luta por um futuro humano na nova fronteira do poder”, com tradução de George Schlesinger, disponível no site Amazon.
Esse inciso ainda foca na dimensão objetiva sobre os deveres de proteção e governança. De tal forma, além da dimensão subjetiva que diz respeito ao direito do titular, o respeito à privacidade possui dimensão objetiva, impondo deveres estruturais aos agentes de tratamento, tais como: i) implementação de programas de governança em privacidade, atentando para as metodologias da privacy by design e by default; ii) adoção de medidas técnicas e organizacionais adequadas; iii) realização de relatórios de impacto à proteção de dados; e, iv) estruturação de canais eficazes para exercício de direitos dos titulares.
Nesse aspecto, a privacidade atua como critério de organização interna das empresas e dos demais agentes de tratamento, influenciando políticas, fluxos de dados e arquitetura de sistemas.
Numa interpretação mais acurada, esse inciso ainda apresenta função hermenêutica e de ponderação, uma vez que desempenha papel central na resolução de conflitos entre direitos fundamentais, especialmente em cenários que envolvem liberdade de expressão, livre iniciativa, segurança pública e inovação tecnológica.
Nesses casos, o respeito à privacidade opera como parâmetro de ponderação, exigindo análise de proporcionalidade, necessidade e adequação do tratamento de dados.
A disposição contida nesse inciso ainda apresenta conexão com princípios operacionais ínsitos nesta lei, de tal forma que a concretização do respeito à privacidade ocorre por meio dos princípios elencados no art. 6º, que funcionam como subprincípios instrumentais, especialmente o da minimização em atenção ao princípio da necessidade, o da finalidade, o da transparência, e o da segurança e prevenção.
A violação desses princípios, em regra, representa uma violação reflexa ao próprio fundamento da privacidade.
Em relação ao direito comparado, o fundamento contido nesse inciso aproxima a LGPD do GDPR europeu. Todavia, há uma particularidade relevante, visto que, enquanto o modelo europeu explicita a proteção de dados como direito fundamental autônomo, a LGPD estrutura-se a partir da privacidade como núcleo axiológico, do qual a proteção de dados emerge como desdobramento funcional.
A violação desse fundamento gera consequências jurídicas. De tal forma, a inobservância do respeito à privacidade pode gerar: i) a nulidade ou ilicitude do tratamento de dados; ii) a responsabilização civil, inclusive com a condenação judicial por danos morais presumidos, conforme o caso, em certos casos; iii) a aplicação de sanções administrativas pela autoridade competente; e, iv) repercussões reputacionais e concorrenciais.
Neste contexto, o respeito à privacidade deve ser entendido além de um simples valor abstrato. Ele constitui um critério jurídico operativo, capaz de invalidar práticas, orientar decisões regulatórias e redefinir a governança de dados nas organizações contemporâneas.
Sinteticamente, pode-se afirmar que esse inciso deve ser interpretado como um metaprincípio estruturante, que confere unidade axiológica ao sistema, limita o exercício de poderes econômicos e tecnológicos, impõe deveres concretos de proteção e assegura a centralidade da pessoa humana no ecossistema digital.
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- IntroduçãoIntrodução ao Comentário, Interpretação e Comparação da LGPD
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