LGPD Comentada, Interpretada e ComparadaArt. 2º, caput · 4 de 17

Art. 2º, caput, da LGPD - Comentário, Interpretação e Comparação

O caput deste artigo é uma norma principiológica, cuja indicação primacial é que toda a disciplina da proteção de dados deve estar fundamentada em valores jurídicos e éticos, servindo de guia interpretativo para os demais dispositivos da lei. Ele estabelece a base conceitual e legal que legitima o regime de proteção de dados no Brasil.

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A natureza jurídica do caput  do art. 2º tem caráter normativo e declaratório. Ele não estabelece obrigações diretas, mas define os princípios basilares e a fundamentação desta lei, funcionando como uma espécie de “cabeçalho” que orienta toda a interpretação da lei. Em termos de hermenêutica jurídica, trata-se de norma de princípios, que serve de parâmetro para a aplicação e interpretação das regras subsequentes.

O caput do artigo tem por finalidade cumprir três funções principais: i) o direcionamento interpretativo, que indica que toda a disciplina da proteção de dados no Brasil deve se ater aos fundamentos que serão listados no § único ou nos incisos subsequentes, tais como a finalidade, a adequação, a necessidade, o livre acesso, a qualidade dos dados, a transparência, a segurança, a prevenção, a não discriminação e a responsabilização; ii) a legitimação normativa, que firma que a proteção de dados pessoais é um direito fundamental, conferindo respaldo jurídico para que se criem regras específicas de tratamento de dados, inclusive para órgãos públicos e privados; e, iii) a integração com o ordenamento jurídico, que conecta esta lei aos princípios constitucionais, especialmente o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais previstos no arts. 5º, X e XII, da Constituição Federal, fortalecendo o argumento de que o tratamento de dados deve respeitar a dignidade da pessoa humana.

Na prática, ele orienta a atuação de agentes determinados, tais como: i) os operadores de dados, funcionando como alerta de que todas as atividades de tratamento de dados devem observar fundamentos legais e éticos, evitando abusos ou práticas discriminatórias; a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, sendo a base legal para fiscalizar e normatizar práticas de tratamento de dados; e, iii) o Judiciário, servindo de orientação na tomada de  decisões em casos de conflito de direitos, fornecendo a base para ponderação entre interesse público, privacidade e liberdade de expressão.

Sob a ótica do Direito Comparado, o confronto desse dispositivo com o Regulamento Europeu revela que a principal divergência entre os diplomas não reside na substância de seus escopos teleológicos, mas sim na técnica legislativa e na estratégia de positivação adotada por cada legislador.

Enquanto o legislador brasileiro optou por condensar o rol de fundamentos norteadores, de forma didática e concentrada logo nas disposições preliminares do texto positivado, o modelo europeu adota uma estrutura difusa. No GDPR, a fundamentação filosófica e os valores justificadores da norma encontram-se predominantemente distribuídos ao longo de seus extensos Considerandos, denominados Recitals, e encontram arrimo constitucional externo na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Essa disparidade metodológica manifesta-se prioritariamente sob quatro critérios epistemológicos fundamentais. No que tange à topografia e à técnica normativa, a lei brasileira realiza uma inserção explícita no preâmbulo do texto de lei civil como um rol formal e taxativo de fundamentos jurídicos, ao passo que o
Regulamento Europeu recorre à alocação conceitual nos Considerandos introdutórios, os quais possuem natureza de vetor interpretativo integrado ao Artigo 8º da Carta de Direitos Fundamentais da UE. Quanto à conciliação e ao equilíbrio econômico, a norma brasileira positiva expressamente o nexo causal entre a tutela de dados e o desenvolvimento econômico, a inovação e a livre iniciativa nos incisos V e VI; em contrapartida, a mitigação do absolutismo do direito à privacidade no modelo europeu é disposta no Considerando 4, segundo o qual a proteção de dados deve ser ponderada com a liberdade de empresa, em estrita observância ao princípio da proporcionalidade.

No âmbito da autodeterminação informativa, o legislador pátrio consagrou o instituto como fundamento autônomo e positivado no inciso II, numa clássica herança direta da jurisprudência constitucional alemã (Volkszählung), enquanto o regulamento europeu omite a menção literal expressa a essa nomenclatura no corpo estrito do seu articulado, embora ela configure a própria gênese doutrinária e filosófica do diploma.

Por fim, a interseção com o Direito Consumerista evidencia uma particularidade nacional, visto que o inciso VI deste artigo inclui expressamente a defesa do consumidor como baliza de ordem pública no ecossistema regulatório, diferindo do modelo europeu, que não possui cláusula de proteção consumerista direta em seus artigos principais, preferindo tutelar o indivíduo sob a égide universal e uniforme dos direitos humanos fundamentais.

A análise dessa matriz estrutural demonstra que ambos os marcos regulatórios partem de uma mesma identidade axiológica, uma vez que o respeito à privacidade, a inviolabilidade da honra e a dignidade da pessoa humana, expressos na lei brasileira, guardam estrita simetria com as premissas do direito europeu.

Contudo, a dogmática jurídica brasileira confere ao artigo 2º uma função político-institucional proeminente. Ao amalgamar direitos da personalidade, fundados na dimensão existencial, a imperativos de ordem econômica e livre concorrência, fundados na dimensão instrumental, o dispositivo buscou harmonizar a transição regulatória no mercado nacional, atestando que a tutela da privacidade coexistirá com o desenvolvimento tecnológico. No modelo europeu, por sua vez, essa ponderação assume contornos de aplicação eminentemente pragmática, operacionalizada por meio dos princípios de tratamento rigorosamente delineados em seu artigo 5º.

Em resumo, o caput deste artigo é uma norma principiológica, cuja indicação primacial é que toda a disciplina da proteção de dados deve estar fundamentada em valores jurídicos e éticos, servindo de guia interpretativo para os demais dispositivos da lei. Ele estabelece a base conceitual e legal que legitima o regime de proteção de dados no Brasil.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica para um caso concreto.

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Como citar este texto

RIBEIRO JÚNIOR, Jerônimo. Art. 2º, caput, da LGPD - Comentário, Interpretação e Comparação. drjeronimo.com, 6 out. 2026. Disponível em: https://drjeronimo.com/artigos/lgpd-comentada/art-2-caput-da-lgpd-comentario-interpretacao-e-comparacao. Acesso em: 26 out. 2026.

Referência no formato da ABNT (NBR 6023). A data de acesso corresponde à data desta leitura.

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