LGPD Comentada, Interpretada e ComparadaArt. 2º, VII, LGPD · 11 de 17

Art. 2º, VII da LGPD - Comentário, Interpretação e Comparação

Estee inciso representa a consagração de uma visão humanista da proteção de dados, alinhada aos padrões internacionais mais avançados, especialmente europeus. Ele reforça a ideia de que dados pessoais, além de ser um conjunto de ativos econômicos, são extensões da personalidade humana, cujo tratamento deve respeitar a dignidade, a liberdade e a cidadania

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O inciso VII do art. 2º consagra uma diretriz axiológica central do regime brasileiro de proteção de dados ao vincular o tratamento de dados pessoais à promoção dos direitos humanos, ao livre desenvolvimento da personalidade, à dignidade da pessoa humana e ao exercício da cidadania. Trata-se de um dispositivo que projeta a proteção de dados para além de uma lógica meramente econômica ou instrumental, situando-a como verdadeiro direito fundamental.

Esse dispositivo possui natureza principiológica e estruturante, funcionando como vetor interpretativo de toda a lei brasileira de proteção de dados. Ele estabelece intrinsecamente, algumas diretrizes, que devem ser obedecidas quando do tratamento de dados pessoais.

A primeira delas trata do respeito e da promoção dos direitos humanos, tendo como referência o fato de que o tratamento de dados não pode resultar em discriminações arbitrárias, vigilância abusiva ou restrições indevidas a liberdades fundamentais.

A segunda é a que permite assegurar o livre desenvolvimento da personalidade, haja vista que os dados pessoais são projeções da identidade do indivíduo, de modo que seu uso indevido pode comprometer a autonomia pessoal e a autodeterminação.

A terceira trata da preservação da dignidade da pessoa humana, sedimentada como fundamento no art. 1º, III, da Constituição da República, que orienta toda a ordem jurídica, inclusive no ambiente digital.

E a última que visa garantir o exercício da cidadania, uma vez que o uso de dados não pode impedir ou dificultar o acesso a direitos, serviços ou participação social e política.

Nessa esteira, é possível depreender que esse inciso reforça a leitura da proteção de dados como um direito fundamental implícito, e, atualmente, também expressamente reconhecido no Brasil, após a EC nº 115/2022, conectando-se diretamente à teoria da autodeterminação informativa.

Assim, é possível observar que há uma integração com a Constituição da
República, consoante pode-se observar nos seguintes dispositivos: i) art. 1º, III, que trata da dignidade da pessoa humana; ii) art. 5º, caput, que trata dos direitos fundamentais; iii) art. 5º, X, que trata da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem; iv) art. 5º, XII, que trata do sigilo de dados; v) art. 5º, XIV e XXXIII que tratam do acesso à informação.

Destarte, esta lei não cria um regime isolado. Ela concretiza direitos fundamentais já previstos constitucionalmente, adaptando-os à sociedade da informação.

Em comparação com o direito internacional, há semelhanças no que se refere à proteção dos direitos fundamentais.

Na União Europeia, o GDPR adota uma abordagem fortemente baseada em direitos fundamentais, conforme previsto na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, especialmente no art. 1º que trata da proteção de dados como direito fundamental; nos arts. 7º e 8º que dizem respeito à vida privada e à proteção de dados pessoais.

Tal como no inciso VII da LGPD, o GDPR vincula o tratamento de dados à dignidade humana, reconhece o impacto do tratamento de dados sobre a autonomia individual e busca evitar discriminação e perfis abusivos.

O que difere o GDPR da lei brasileira, é que no diploma europeu os mecanismos operacionais como accountability, privacy by design e DPIA são explicitados de forma mais detalhada, enquanto a lei brasileira concentra-se em uma formulação principiológica mais aberta no art. 2º.

No plano global, no sistema internacional de direitos humanos, esse inciso encontra respaldo em instrumentos supralegais como: i) a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que no seu art. 12 dispõe sobre proteção contra interferências na vida privada; o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que no seu art. 17 dispõe sobre a proteção da vida privada.

Esses instrumentos não tratam diretamente de proteção de dados, por terem sido concebidos em data anterior à era digital, mas estabelecem a base normativa para a proteção da personalidade, da dignidade e da privacidade, que hoje se projeta sobre o tratamento de dados.

Em relação à Jurisprudência internacional, a Corte Europeia de Direitos Humanos tem interpretado o direito à vida privada de forma ampla, dinâmica e evolutiva, abrangendo o controle sobre dados pessoais.

Dois casos relevantes julgados por aquela Corte são o da Princesa Caroline von Hannover (Caroline de Mônaco), que recorreu à Corte após os tribunais alemães recusarem proibir a publicação, por revistas de celebridades, de uma série de fotos suas tiradas sem o seu consentimento, o S. e Marper v. Reino Unido, no ano 2008, onde a Corte condenou o Reino Unido por reter indefinidamente impressões digitais e amostras de DNA de pessoas que haviam sido absolvidas ou cujos processos foram arquivados. A Corte considerou que essa retenção em massa e sem distinção era uma interferência desproporcional na privacidade.

Essa interpretação influenciou diretamente o modelo europeu e, por consequência, a LGPD.

Na prática, esse inciso impõe limites materiais ao tratamento de dados, tais como: i) proibição de usos discriminatórios, como por exemplo a scoring abusiva e o profiling discriminatório; ii) necessidade de transparência e respeito à autonomia do titular; iii) avaliação de impacto em direitos fundamentais, ainda que não haja exigência formal; e, iv) interpretação restritiva de bases legais quando houver risco à dignidade.

Ademais, tais entendimentos são mantidos como paradigmas para atuação da Autoridade Nacional na edição de normas e aplicação de sanções.

Numa concepção sintética, esse inciso representa a consagração de uma visão humanista da proteção de dados, alinhada aos padrões internacionais mais avançados, especialmente europeus. Ele reforça a ideia de que dados pessoais, além de ser um conjunto de ativos econômicos, são extensões da personalidade humana, cujo tratamento deve respeitar a dignidade, a liberdade e a cidadania.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica para um caso concreto.

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Como citar este texto

RIBEIRO JÚNIOR, Jerônimo. Art. 2º, VII da LGPD - Comentário, Interpretação e Comparação. drjeronimo.com, 16 out. 2026. Disponível em: https://drjeronimo.com/artigos/lgpd-comentada/art-2-vii-da-lgpd-comentario-interpretacao-e-comparacao. Acesso em: 26 out. 2026.

Referência no formato da ABNT (NBR 6023). A data de acesso corresponde à data desta leitura.

Para veículos de imprensa. Este texto pode ser republicado na íntegra, sem custo e sem pedido prévio, com crédito a Jerônimo Ribeiro Júnior e link para o endereço original. Biografias, ficha de produção e contato de imprensa

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