LGPD Comentada, Interpretada e ComparadaArt. 1º · 2 de 17

Art. 1º, caput, da LGPD - Comentário, Interpretação e Comparação

Este artigo inaugura um novo paradigma normativo no ordenamento jurídico brasileiro, ao estabelecer a proteção de dados pessoais como instrumento de tutela da dignidade humana, da liberdade e da personalidade.

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CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

No primeiro Capítulo, destinado à introdução da lei, o legislador expôs elementos intrínsecos à criação de todas as leis, tais como os fundamentos, os princípios, os objetivos, e a conceituação, ainda que no decorrer da lei, possam ser encontrados tais elementos essenciais à estrutura da lei.

Então, passemos a entender a lei, por artigos.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

O art. 1º desta lei possui natureza principiológica e teleológica, uma vez que delimita, a um só tempo, o objeto, o âmbito de aplicação subjetivo e material e a finalidade da lei. Trata-se de dispositivo fundamental para a interpretação sistemática de todo o diploma legal, o que permite entender seu funcionamento como verdadeiro vetor hermenêutico para a aplicação das demais normas.

A norma propicia entender que esta lei, mais que um instrumento regulatório técnico, trata-se de uma lei de proteção de direitos fundamentais, inserida no contexto do constitucionalismo contemporâneo e da sociedade da informação.

O dispositivo define como objeto central o tratamento de dados pessoais, expressão que será posteriormente detalhada no art. 5º, X, abrangendo operações como coleta, uso, armazenamento, compartilhamento e eliminação.

Ao mencionar que o tratamento ocorre “inclusive nos meios digitais”, o legislador evidencia que esta lei possui incidência tecnológica ampliada, alcançando tanto ambientes digitais quanto físicos, tendo em vista que ela não se limita à internet ou a sistemas informatizados, mas também a bancos de dados analógicos.

Esse ponto afasta interpretações restritivas e reforça a neutralidade tecnológica da lei.

Dada a universalidade dos agentes de tratamento, é possível entender que esta lei tem abrangência subjetiva.

A disposição contida nesse artigo estabelece ainda que esta lei se aplica às pessoas naturais e às pessoas jurídicas de direito público ou privado.

Implica afirmar que essa lei adota um modelo abrangente de responsabilização, alcançando empresas privadas, entes da Administração Pública direta e indireta, profissionais liberais, associações, fundações e demais organizações.

Tal opção legislativa reflete o entendimento de que o risco à proteção de dados não depende da natureza jurídica do agente, mas do poder de tratamento e controle informacional exercido.

O núcleo axiológico desse dispositivo está na afirmação de que o tratamento de dados deve ter como objetivo a proteção de direitos fundamentais de liberdade, do direito à privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Os três elementos característicos mencionados no caput deste artigo, ou seja, a liberdade, a privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade, são intrínsecos à dignidade da pessoa humana. E aqui, é necessário adotar o pleonasmo, ao mencionar pessoa humana, haja vista que, no direito, sempre se poderá entender a pessoa de duas formas: a jurídica e a física, ou humana. Daí, por que o legislador optou pela aplicação do pleonasmo para se referir a pessoa. Essa foi uma forma de conferir maior vigor ao que ele desejou expressar.

De tal forma, o enunciado contido nesse dispositivo conecta esta lei ao art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, que dispõem, respectivamente, sobre a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e sobre a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, ao art. 1º, III do mesmo diploma constitucional, que dispõe sobre a dignidade da pessoa humana, e ainda ao art. 5º, LXXIX da Constituição, no qual está edificado o reconhecimento do direito fundamental à proteção de dados pessoais, cuja positivação se deu pela EC nº 115/2022.

A referência ao livre desenvolvimento da personalidade revela clara inspiração no direito constitucional europeu, especialmente no GDPR (General Data Protection Regulation), e reforça a ideia de que a proteção de dados transcende a esfera patrimonial, alcançando a autodeterminação informativa do titular.

O artigo é expresso ao afirmar que a finalidade da lei é proteger a pessoa natural. Implica dizer que, como regra, exclui-se dessa proteção os dados de pessoas jurídicas do âmbito de proteção direta desta lei. Permite ainda afirmar que deve ser considerada a centralidade do titular como sujeito de direitos, e não mero objeto do tratamento de dados.

Esse enfoque personalista orienta a interpretação dos direitos dos titulares, das bases legais e dos deveres dos agentes de tratamento.

Na prática, é possível entender a relevância hermenêutica da disposição contida neste artigo, uma vez que ele funciona como cláusula geral de proteção de dados, devendo ser utilizado para resolver conflitos interpretativos, para limitar tratamentos abusivos ou desproporcionais e como fundamento para decisões administrativas da Autoridade Nacional e decisões judiciais.

Nesse contexto, qualquer atividade de tratamento que viole ou esvazie os direitos fundamentais ali mencionados pode ser considerada ilegítima, ainda que formalmente amparada por uma base legal, se contrariar a finalidade constitucional da norma.

Na comparação com o Direito Internacional, essa concepção encontra correspondência no Direito Internacional dos Direitos Humanos. O art. 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos assegura proteção contra interferências arbitrárias na vida privada, na família, no domicílio e na correspondência.

No mesmo sentido, o art. 17 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos estabelece proteção contra interferências arbitrárias ou ilegais na vida privada, enquanto o art. 11 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos protege a honra e a dignidade da pessoa contra ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada.

Embora esses instrumentos internacionais não tenham sido originalmente elaborados especificamente para regular o tratamento de dados pessoais em ambientes digitais, seus princípios fornecem uma importante base normativa para a proteção da privacidade e da personalidade diante das novas formas de coleta, armazenamento, utilização e compartilhamento de informações pessoais.

A aproximação com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia, GDPR, regrado pelo Regulamento UE 2016/679, é particularmente relevante. Assim como a LGPD, o GDPR parte da premissa de que a proteção de dados pessoais está diretamente relacionada à proteção dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas. O GDPR estabelece, em seu art. 1º, que o regulamento estabelece regras relativas à proteção das pessoas naturais no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, protegendo os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas naturais, em particular o direito à proteção dos dados pessoais.

Existe, portanto, uma importante convergência entre os dois diplomas. Tanto a lei brasileeira quanto o Regulamento europeu colocam a pessoa natural no centro da disciplina jurídica do tratamento de dados pessoais. Ambos reconhecem que a utilização de informações pessoais pode produzir impactos sobre direitos fundamentais e, por essa razão, deve estar submetida a princípios, direitos dos titulares e deveres impostos aos agentes responsáveis pelo tratamento.

Há, contudo, diferenças de estrutura e de formulação. O art. 1º da lei brasileira destaca expressamente os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. O GDPR, por sua vez, apresenta como finalidade a proteção das pessoas naturais no tratamento de dados pessoais e a livre circulação desses dados, inserindo-se em um sistema europeu que possui forte tradição de proteção de direitos fundamentais e que trata a proteção de dados como um direito fundamental autônomo no âmbito da União Europeia.

Outro aspecto relevante é a dimensão internacional da proteção de dados. Tanto a lei brasileira quanto o GDPR foram elaborados em um contexto no qual os dados pessoais circulam frequentemente entre diferentes países e são processados por empresas que atuam globalmente. O Regulamento europeu possui alcance extraterritorial em determinadas hipóteses, especialmente quando o tratamento está relacionado à oferta de bens ou serviços a pessoas que se encontram na União Europeia ou ao monitoramento de seu comportamento. A lei brasileira também prevê hipóteses de aplicação relacionadas a operações de tratamento realizadas fora do território brasileiro, desde que presentes determinadas condições previstas na própria lei.

Dessa forma, a comparação demonstra que a LGPD está inserida em um movimento jurídico internacional de fortalecimento da proteção de dados pessoais. O art. 1º estabelece, no plano brasileiro, uma conexão direta entre tratamento de dados, privacidade, liberdade e desenvolvimento da personalidade. O Direito Internacional fornece o fundamento mais amplo de proteção da vida privada e da dignidade humana, enquanto o GDPR representa um modelo contemporâneo e detalhado de regulamentação específica da proteção de dados pessoais.

Pode-se concluir, portanto, que o art. 1º desta lei deve ser interpretado em diálogo com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos e com as experiências estrangeiras de regulação, especialmente o GDPR. Essa perspectiva permite compreender a proteção de dados pessoais como uma dimensão contemporânea dos direitos fundamentais, destinada a assegurar que o desenvolvimento tecnológico e a utilização econômica das informações pessoais ocorram de maneira compatível com a liberdade, a privacidade, a dignidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Em suma, este artigo inaugura um novo paradigma normativo no ordenamento jurídico brasileiro, ao estabelecer a proteção de dados pessoais como instrumento de tutela da dignidade humana, da liberdade e da personalidade. Mais do que uma regra introdutória, trata-se de um fundamento estrutural desta lei, que reafirma a centralidade da pessoa natural e orienta toda a lógica de proteção e responsabilização prevista na lei.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica para um caso concreto. Última atualização em 07 de outubro de 2026.

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Como citar este texto

RIBEIRO JÚNIOR, Jerônimo. Art. 1º, caput, da LGPD - Comentário, Interpretação e Comparação. drjeronimo.com, 28 set. 2026. Disponível em: https://drjeronimo.com/artigos/lgpd-comentada/art-1-da-lgpd-comentario-interpretacao-e-comparacao. Acesso em: 26 out. 2026.

Referência no formato da ABNT (NBR 6023). A data de acesso corresponde à data desta leitura.

Para veículos de imprensa. Este texto pode ser republicado na íntegra, sem custo e sem pedido prévio, com crédito a Jerônimo Ribeiro Júnior e link para o endereço original. Biografias, ficha de produção e contato de imprensa

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