O caput do art. 4º estabelece uma cláusula de não incidência normativa, delimitando negativamente o âmbito de aplicação da lei. Ao dispor que “esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais”, o legislador inaugura um rol de hipóteses excepcionais, discriminados nos incisos subsequentes, em que, embora haja tratamento de dados pessoais, este não se submete ao regime jurídico desta lei.
Portanto, a natureza jurídica dessa norma é a delimitação negativa do campo de incidência. Assim, esse dispositivo cumpre função estrutural semelhante à do art. 3º, que também define o campo de aplicação, porém sob uma perspectiva inversa. Trata-se de uma técnica legislativa de exclusão expressa, que visa: i) evitar conflitos normativos com regimes jurídicos especiais; ii) preservar esferas de atuação estatal e privada que demandam disciplina própria; e, iii) garantir segurança jurídica quanto às hipóteses em que esta lei não será aplicada.
Destarte, o caput não regula condutas diretamente, porém, define os limites externos da incidência da lei, funcionando como uma norma de competência negativa.
Numa visão hermenêutica, as hipóteses constantes desse artigo devem ser interpretadas restritivamente, por três razões principais: i) esta lei concretiza direitos fundamentais, especialmente o direito à proteção de dados pessoais, derivado do art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal; ii) exclusões amplas poderiam fragilizar a tutela da privacidade e da autodeterminação informativa; e, iii) o próprio sistema principiológico adotado por esta lei é orientado pelos princípios da finalidade, da necessidade e da segurança, constantes do art. 6º. Portanto, a incidência da norma deve ser afastada apenas nos estritos limites previstos, não se admitindo interpretações extensivas das exceções.
Esse caput tem relação direta com direitos fundamentais e, portanto, deve ser lido e interpretado à luz da Constituição da República, especialmente em relação: i) ao art. 5º, X, que trata da proteção da intimidade e vida privada; ii) ao art. 5º, XII, que trata do sigilo das comunicações; e, iii) ao art. 5º, LXXIX que trata especificamente da proteção de dados pessoais.
Mesmo nas hipóteses de não incidência desta lei, não se pode afirmar que há um vácuo de proteção, um a vez que continuam aplicáveis diretamente os direitos fundamentais ínsitos na Carta Magna, além de outros regimes normativos, como o direito penal, o direito administrativo, e o direito processual, dentre outros.
Portanto, a cabeça do art. 4º não autoriza tratamento irrestrito de dados, mas apenas afasta a aplicação específica desta lei nos casos específicos, mantendo-se a incidência do ordenamento jurídico como um todo.
No plano do direito comparado, o dispositivo guarda forte correspondência com o art. 2º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia, que também prevê hipóteses de exclusão, como a segurança nacional, as atividades domésticas e a persecução penal.
Essa semelhança revela uma harmonização normativa internacional, indicando que: i) a proteção de dados não é absoluta; ii) determinados contextos exigem regimes jurídicos próprios; e, iii) há uma preocupação global em equilibrar privacidade com outros interesses públicos relevantes, como a segurança, a liberdade de expressão e a investigação criminal, etc..
Depreende-se, portanto, que a função sistemática deste caput é a de equilíbrio entre proteção e funcionalidade. Nele, evidencia-se que esta lei adota um modelo de proteção relativa, baseado em ponderação. O legislador reconhece que certos tratamentos de dados são essenciais para a vida social e institucional; que a aplicação irrestrita desta lei poderia inviabilizar atividades legítimas; e que é necessário compatibilizar a proteção de dados com outros valores constitucionais.
Sinteticamente, esse caput desempenha função central na arquitetura da lei ao delimitar suas fronteiras de incidência, estabelecendo que nem todo tratamento de dados pessoais será por ela regulado. Trata-se de norma de exclusão que deve ser interpretada de forma restritiva e sistemática, sempre em consonância com a Constituição e com os padrões internacionais de proteção de dados, evitando-se que tais exceções comprometam a efetividade do direito fundamental à proteção de dados pessoais.
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- IntroduçãoIntrodução ao Comentário, Interpretação e Comparação da LGPD
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- Art. 2º, caputArt. 2º, caput, da LGPD - Comentário, Interpretação e Comparação
- Art. 2º, IArt. 2º, I da LGPD - Comentário, Interpretação e Comparação
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- Art. 3º, I - LGPDArt. 3º, I da LGPD - Comentário, Interpretação e Comparação
- Art. 3º, II LGPDArt. 3º, II da LGPD - Comentário, Interpretação e Comparação
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- Art. 3º, § 1º LGPDArt. 3º, § 1º da LGPD - Comentário, Interpretação e Comparação
- Art. 3º, § 2º LGPDArt. 3º, § 2º da LGPD - Comentário, Interpretação e Comparação
- Art. 4º, caput, LGPDArt. 4, caput da LGPD - Comentário, Interpretação e Comparação

