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Eleições no Brasil: a insegurança jurídica e os questionamentos que ameaçam a confiança nas instituições

Este artigo revela um retrato da visão do eleitor quanto a confiança no processo eleitoral, nas instituições envolvidas no processo e no conjunto de fatores que demonstram sua desconfiança.

Ouça este artigoVoz sintética · 16:33

Foto de uma urna sendo utilizada. Crédito: TSE
  1. A transparência eleitoral exige mais do que a divulgação do resultado: exige previsibilidade, fiscalização e respeito às competências constitucionais.

As eleições constituem um dos pilares fundamentais da democracia. É por meio delas que o cidadão exerce sua soberania, escolhe seus representantes e legitima o exercício do poder político.

Entretanto, a legitimidade de um processo eleitoral não deve ser avaliada exclusivamente pelo resultado proclamado, mas também pela clareza das regras, pela transparência dos procedimentos e pela capacidade das instituições de demonstrar, de maneira convincente, que todas as etapas foram conduzidas com segurança, imparcialidade e respeito à legislação.

É sob essa perspectiva que observo, com crescente preocupação, os acontecimentos que envolvem o processo eleitoral brasileiro. Uma sucessão de episódios relacionados à contabilização dos votos, à divulgação dos resultados, à alteração do horário de encerramento da votação e à atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) em matérias eleitorais suscita questionamentos que merecem respostas institucionais claras.

Não se trata de afirmar, sem provas, que houve fraude ou manipulação dos resultados. Trata-se de reconhecer que, em uma democracia, dúvidas relevantes não devem ser tratadas como inconveniências, mas como questões que precisam ser esclarecidas por meio de procedimentos verificáveis.

  1. A contabilização dos votos e a necessidade de transparência

Um dos aspectos que alimentam questionamentos é a dinâmica de divulgação dos resultados eleitorais. Em eleições anteriores, tornou-se recorrente a percepção de que os votos provenientes das regiões Sul e Sudeste apareciam primeiro na apuração, enquanto os resultados de estados do Norte e do Nordeste eram incorporados posteriormente.

No segundo turno das eleições de 2026, chamou a atenção a percepção de uma dinâmica diferente, com o início da divulgação dos resultados associado à região Nordeste. Essa mudança, por si só, não demonstra irregularidade, tampouco permite concluir que tenha ocorrido manipulação.

Contudo, quando o eleitor percebe alterações em um procedimento ao qual estava habituado, é legítimo que procure compreender as razões técnicas e operacionais que explicam a mudança.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já esclareceu, em eleições anteriores, que a ordem de totalização não obedece a uma sequência geográfica previamente estabelecida. Os boletins de urna são processados à medida que chegam ao sistema, e fatores logísticos de transmissão podem influenciar a ordem de divulgação. Portanto, a aparente inversão regional não constitui, isoladamente, evidência de fraude. (1)

A questão central, entretanto, permanece: até que ponto as informações técnicas disponibilizadas ao público permitem compreender o funcionamento da totalização, acompanhar a chegada dos boletins de urna e verificar a correspondência entre os resultados registrados em cada seção e os números divulgados nacionalmente?

Também merecem esclarecimentos eventuais relatos de travamento, lentidão ou interrupção temporária dos sistemas de recepção e processamento dos dados. É necessário distinguir uma falha de transmissão de uma interrupção da totalização e, sobretudo, de qualquer alteração indevida de resultados. São acontecimentos tecnicamente diferentes e não podem ser tratados como se fossem equivalentes.

A segurança do sistema eleitoral depende não apenas de sua capacidade de funcionar corretamente, mas também da possibilidade de demonstrar que eventuais falhas foram identificadas, documentadas e corrigidas sem comprometer a integridade dos votos.

Por isso, considero indispensável que os registros técnicos, os horários de recebimento dos boletins de urna, os relatórios de incidentes e os procedimentos de contingência sejam acessíveis à fiscalização institucional e aos representantes legitimados dos partidos e das candidaturas.

A confiança pública não deve depender exclusivamente de declarações de autoridade, mas também da existência de evidências verificáveis.

  1. A prorrogação do horário de votação e a previsibilidade das regras

Outro episódio que exige reflexão diz respeito à prorrogação do horário de encerramento da votação no segundo turno de 2026.

O horário eleitoral não é um detalhe administrativo irrelevante. Ele integra o conjunto de regras que organizam o exercício do voto e deve ser conhecido antecipadamente por eleitores, mesários, candidatos, partidos e autoridades responsáveis pela fiscalização.

Nas eleições de 25 de outubro de 2026, uma decisão do ministro Cristiano Zanin, do STF, autorizou a extensão da votação até as 19 horas, no horário de Brasília, nas seções que ainda permaneciam em funcionamento às 17 horas. A medida foi adotada após relatos de dificuldades de transporte de eleitores. Segundo informações divulgadas posteriormente pelo TSE, a determinação exigiu adaptações operacionais, inclusive na recepção dos boletins de urna, na totalização e na divulgação dos resultados. (2)

É importante reconhecer que garantir o direito de voto a eleitores prejudicados por dificuldades excepcionais constitui uma finalidade legítima.

A questão que merece exame não é simplesmente se a prorrogação poderia beneficiar alguém, mas quais eram seus fundamentos jurídicos, sua necessidade concreta, seu alcance e as consequências práticas de sua implementação.

A decisão foi divulgada quando o horário ordinário de encerramento já havia chegado. Nesse contexto, surgiram dificuldades relacionadas à comunicação das orientações, ao fechamento de seções, à continuidade da votação e à situação de urnas cujos procedimentos de encerramento já haviam sido iniciados ou concluídos. A cobertura jornalística registrou situações de confusão e diferenças na implementação das orientações em determinados locais. (3)

É justamente aí que surge minha preocupação com a segurança jurídica.

Uma regra eleitoral deve ser previsível e aplicada de maneira uniforme. Quando uma decisão excepcional é tomada no momento em que o procedimento está em andamento, é necessário demonstrar que sua aplicação não criou tratamentos desiguais entre eleitores, seções ou unidades da Federação.

A pergunta que precisa ser respondida é objetiva: todos os eleitores que se encontravam em situações equivalentes receberam o mesmo tratamento? As orientações chegaram tempestivamente às autoridades eleitorais responsáveis? Os procedimentos de encerramento já realizados foram respeitados? Os votos registrados antes e depois da decisão foram processados segundo critérios claros, documentados e auditáveis?

Não se pode concluir, apenas pela prorrogação, que votos tenham sido criados, suprimidos ou manipulados. Entretanto, tampouco seria adequado considerar irrelevantes as dificuldades operacionais decorrentes de uma mudança excepcional no curso da votação.

Em matéria eleitoral, a boa-fé dos agentes públicos é importante, mas não substitui a necessidade de procedimentos claros e de documentação que permita verificar o cumprimento das regras.

  1. A atuação do STF e os limites da jurisdição eleitoral

Talvez o ponto institucional mais delicado seja a relação entre o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral.

A Constituição Federal atribui ao TSE posição central na organização e na condução da Justiça Eleitoral. Trata-se de uma estrutura especializada, concebida para administrar as eleições, disciplinar os procedimentos eleitorais dentro dos limites legais e julgar controvérsias próprias dessa matéria.

O STF, por sua vez, exerce a função de guardião da Constituição e pode apreciar questões eleitorais que se enquadrem em sua competência constitucional.

Não seria correto, portanto, sustentar que o Supremo está absolutamente impedido de atuar em questões relacionadas às eleições. O problema está em estabelecer os limites dessa atuação e impedir que a intervenção constitucionalmente legítima se transforme em sobreposição indevida à jurisdição especializada.

Essa preocupação não é meramente teórica. Em 28 de setembro de 2026, o presidente do TSE encaminhou ao presidente do STF um ofício manifestando preocupação com episódios de sobreposição de competências e com iniciativas que poderiam interferir na condução do processo eleitoral. O documento também destacou os riscos à previsibilidade das regras e à regularidade da jurisdição eleitoral. (4)

Quando a própria cúpula da Justiça Eleitoral manifesta preocupação com possíveis interferências em suas atribuições, o tema merece discussão pública séria, independentemente da posição política de quem o examina.

Na minha avaliação, o respeito à separação de competências é indispensável para preservar a segurança jurídica. A existência de diferentes tribunais não deve significar uma disputa permanente por protagonismo, mas uma distribuição constitucional de funções, com mecanismos de controle claramente definidos.

Se uma decisão eleitoral é tomada pelo órgão especializado e posteriormente revista pelo STF, essa intervenção deve encontrar fundamento constitucional identificável, respeitar as vias processuais cabíveis e apresentar motivação compatível com a excepcionalidade da medida.

Do contrário, cria-se o risco de que os agentes políticos e a sociedade não consigam antecipar com razoável segurança quais regras serão efetivamente aplicadas durante o processo eleitoral.

A insegurança jurídica surge não apenas quando uma norma é descumprida, mas também quando decisões institucionais sucessivas tornam incertos os limites de atuação dos órgãos públicos e a estabilidade dos procedimentos.

A questão, portanto, não é defender a supremacia absoluta de um tribunal sobre outro, mas exigir que cada instituição respeite as competências constitucionais das demais.

  1. Segurança jurídica não é sinônimo de confiança cega

A democracia não exige que o cidadão concorde com todas as decisões judiciais ou aceite sem questionamento as explicações fornecidas pelas autoridades. Exige, antes, que as instituições estejam preparadas para prestar contas de seus atos e demonstrar a regularidade de suas decisões.

A confiança nas eleições não pode ser construída pela simples repetição de que o sistema é seguro. Ela precisa resultar da combinação entre integridade técnica, transparência, fiscalização efetiva, publicidade dos procedimentos e possibilidade de contestação pelos meios legais.

Da mesma forma, questionar um procedimento não significa provar que houve fraude. Essa distinção deve ser preservada com rigor.

Acusações de manipulação eleitoral exigem provas concretas.

Alterações na ordem de divulgação dos resultados, falhas de comunicação, lentidão de sistemas e decisões excepcionais não comprovam, isoladamente, qualquer adulteração dos votos. Porém, quando esses episódios se acumulam e produzem dúvidas relevantes, cabe às autoridades oferecer explicações técnicas consistentes e permitir que sejam confrontadas com os registros oficiais.

O eleitor não deve ser colocado diante de uma falsa escolha entre acreditar cegamente nas instituições e acusá-las de fraude. Existe uma terceira posição, perfeitamente compatível com a democracia: exigir transparência, fiscalização e prestação de contas sem antecipar conclusões que dependam de prova.

É essa postura que considero necessária para o fortalecimento das instituições brasileiras.

  1. O que precisa ser esclarecido

Para que as preocupações relacionadas às eleições de 2026 sejam examinadas de maneira conclusiva, considero necessário que as autoridades competentes assegurem transparência, especialmente quanto aos seguintes pontos:

Primeiro: a publicação de registros técnicos sobre eventuais falhas, lentidões ou interrupções dos sistemas de transmissão, recepção e totalização, com indicação dos horários, das causas identificadas e das providências adotadas.

Segundo: a apresentação dos dados que permitam compreender a ordem de chegada e processamento dos boletins de urna, distinguindo a transmissão dos resultados da totalização propriamente dita.

Terceiro: a divulgação dos fundamentos jurídicos e operacionais da prorrogação da votação, acompanhada de informações sobre sua comunicação aos tribunais regionais e às seções eleitorais, bem como sobre os procedimentos aplicados às urnas que já haviam sido encerradas.

Quarto: a verificação da uniformidade de tratamento dos eleitores, com análise dos registros oficiais das seções que permaneceram abertas, das que encerraram a votação no horário ordinário e das eventuais ocorrências relatadas por eleitores e mesários.

Quinto: o esclarecimento institucional sobre os limites de atuação do STF em matérias submetidas à Justiça Eleitoral, com respeito às competências constitucionais de cada tribunal e aos mecanismos legais de revisão de decisões.

Essas providências não pressupõem a existência de fraude. São medidas destinadas a permitir que a regularidade do processo seja demonstrada por evidências, e não apenas afirmada por declarações institucionais.

A não adoção destas providências conduz o eleitor a interpretações diversas, e, na maioria das vezes, com a sensação de que há fraude no processo eleitoral.

  1. Legitimidade eleitoral depende da transparência

Nesse contexto, minha preocupação com o processo eleitoral brasileiro está diretamente relacionada à segurança jurídica e à confiança nas instituições. O voto representa a manifestação da vontade popular, e essa manifestação somente alcança sua plena legitimidade quando o procedimento de votação e apuração é conduzido sob regras claras, estáveis e verificáveis.

A contabilização dos votos, as eventuais falhas operacionais, a mudança percebida na sequência de divulgação dos resultados, a prorrogação excepcional do horário de votação e a relação entre o STF e o TSE são temas que merecem exame criterioso. Nenhum deles, isoladamente, autoriza concluir que houve manipulação eleitoral. Todos, entretanto, devem ser tratados com a seriedade necessária para que dúvidas legítimas sejam esclarecidas e eventuais irregularidades, caso comprovadas, sejam corrigidas pelos meios legais.

Uma democracia não se fortalece quando as instituições exigem confiança sem oferecer explicações suficientes. Fortalece-se quando aceitam a fiscalização, tornam públicos os elementos relevantes de suas decisões e demonstram que as regras são aplicadas de maneira uniforme, independentemente de quem possa ser favorecido ou prejudicado pelo resultado.

Também não é saudável que toda crítica ao sistema eleitoral seja automaticamente confundida com uma acusação de fraude, assim como não é responsável transformar suspeitas em certezas sem provas. A maturidade democrática exige espaço para questionamentos fundamentados, investigações imparciais e conclusões apoiadas em evidências.

Por isso, defendo que a segurança jurídica das eleições brasileiras seja tratada como prioridade institucional. O TSE deve exercer suas atribuições com autonomia e transparência; o STF deve respeitar os limites constitucionais de sua intervenção; e os órgãos de fiscalização devem dispor dos meios necessários para verificar a regularidade de todas as etapas do processo.

O resultado eleitoral precisa ser legítimo, mas a confiança nesse resultado também precisa ser construída. E ela se constrói com regras previsíveis, decisões fundamentadas, fiscalização independente e transparência suficiente para que o cidadão não tenha de escolher entre a desconfiança permanente e a aceitação sem questionamentos.

A democracia não teme perguntas. O que compromete sua credibilidade é a ausência de respostas convincentes para questões que podem ser esclarecidas por meio de documentos, registros e procedimentos verificáveis.


Referências para consulta

(1) Tribunal Superior Eleitoral (TSE). TSE não divulgou que votos do Nordeste seriam os últimos a serem apurados. Esclarecimento sobre a ordem de chegada dos boletins de urna e os fatores logísticos envolvidos na totalização. https://www.justicaeleitoral.jus.br/fato-ou-boato/checagens/tse-nao-divulgou-que-votos-do-nordeste-seriam-os-ultimos-a-serem-apurados

(2) Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Eleições 2026: mais de 34 mil votos foram registrados após as 17h no 2º turno. Publicado em 27 de outubro de 2026. https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Outubro/eleicoes-2026-mais-de-34-mil-votos-foram-registrados-apos-as-17h-no-2o-turno

(3) Agência Brasil. “Prorrogação da votação teve baixa procura e frustração de eleitores”. Publicado em 25 de outubro de 2026. A reportagem relata que eleitores encontraram seções fechadas após as 17h e que alguns mesários só tomaram conhecimento da decisão de prorrogação depois do encerramento da votação. https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2026-10/prorrogacao-da-votacao-teve-baixa-procura-e-frustracao-de-eleitores

(4) Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Presidente do TSE defende competências da Justiça Eleitoral em ofício enviado ao STF. Publicado em 28 de setembro de 2026. https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Setembro/presidente-do-tse-defende-competencias-da-justica-eleitoral-em-oficio-enviado-ao-stf

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica para um caso concreto.

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Como citar este texto

RIBEIRO JÚNIOR, Jerônimo. Eleições no Brasil: a insegurança jurídica e os questionamentos que ameaçam a confiança nas instituições. drjeronimo.com, 27 out. 2026. Disponível em: https://drjeronimo.com/artigos/eleicoes-no-brasil-a-inseguranca-juridica-e-os-questionamentos-que-ameacam-a-confianca-nas-instituicoes. Acesso em: 27 out. 2026.

Referência no formato da ABNT (NBR 6023). A data de acesso corresponde à data desta leitura.

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