O inciso IV do art. 2º desta lei estabelece como fundamento da proteção de dados pessoais a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem.
A disposição contida nesse inciso se subsume à interpretação de texto constitucional, precipuamente o contido no art. 5º, X, que dispõe sobre a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e que assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A LGPD não cria esses direitos ab initio, mas os concretiza no ambiente informacional. Nesse contexto, esse inciso deve ser compreendido como uma norma de reiteração e densificação constitucional, que reafirma a natureza de direitos fundamentais da intimidade, honra e imagem; projeta esses direitos para o contexto do tratamento de dados pessoais; e, estabelece um parâmetro hermenêutico obrigatório para a interpretação desta lei, a principio ad finem.
A promulgação da Emenda Constitucional nº 115/2022, que incluiu no art. 5º, o inciso LXXIX, que menciona especificamente a proteção de dados pessoais como direito fundamental autônomo, criou uma dupla camada de proteção direta e indireta.
A proteção direta diz respeito à proteção de dados como direito fundamental, enquanto a indireta diz respeito à proteção da intimidade, da honra e da imagem.
Esse inciso também apresenta função estruturante no regime de proteção de dados, ao exercer função axiológica e limitadora, visando orientar a licitude do tratamento de dados, a interpretação das bases legais e a responsabilização civil e administrativa.
No que concerne à licitude do tratamento de dados, mesmo quando presente uma base legal, como por exemplo, o consentimento ou o legítimo interesse, o tratamento será ilícito se: i) violar a intimidade, como por exemplo, com a coleta excessiva de dados sensíveis; ii) atingir a honra, como por exemplo, o uso de perfis discriminatórios; ou, iii) explorar indevidamente a imagem, como por exemplo, o uso não autorizado de biometria.
No tocante à interpretação das bases legais, a aplicação das hipóteses do art. 7º e 11 desta lei deve observar ditames constitucionais, visando impedir usos abusivos ou desproporcionais.
Quanto a responsabilização civil e administrativa, a violação desses bens jurídicos legitima indenizações por danos morais, conforme disposto no art. 5º, X, da Constituição, fundamenta sanções administrativas pela Autoridade Nacional, além de permitir o emprego de tutela inibitória e remoção de conteúdos ou dados.
Em plena era digital, ocorre uma redefinição dos direitos da personalidade. Esta lei promove uma releitura funcional dos direitos da personalidade. A Intimidade deixa de ser apenas um espaço físico ou relacional e passa a incluir o controle sobre fluxos informacionais. A honra passa a ser afetada por decisões automatizadas, scoring, profiling e reputação digital. A imagem amplia-se para abarcar dados biométricos, reconhecimento facial e representações digitais.
Nessa seara, esse inciso atua como ponte entre o direito civil clássico, e o direito digital contemporâneo.
No Direito Comparado, com enfoque constitucional, percebe-se que no direito europeu a proteção equivalente decorre da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, especialmente nas disposições contidas nos seus arts. 7º e 8º, e na jurisprudência consolidada sobre vida privada e reputação.
A diferença central reside no fato de que o modelo europeu privilegia a vida privada e proteção de dados como categorias autônomas, enquanto o modelo brasileiro mantém forte vínculo com os direitos da personalidade expressos na Constituição.
Em relação ao Sistema Interamericano, especificamente da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, esta prevê, no seu art. 11, a proteção à honra e à dignidade, com grande proximidade ao texto constitucional brasileiro.
Tanto é verdade que o Brasil, ao internalizar esses valores na Constituição de 1988, cria um ambiente de alta convergência normativa, posteriormente aprofundado pela LGPD.
Em relação ao Sistema global, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no seu art. 12, protege contra interferências na vida privada e ataques à honra e à reputação.
O quadro a seguir mostra uma síntese comparativa entre a lei brasileira e o direito comparado:
| Elemento | LGPD (Brasil) | Direito Europeu | Sistema Interamericano |
|---|---|---|---|
| Intimidade | Expressa | Implícita (vida privada) | Expressa |
| Honra | Expressa | Implícita | Expressa |
| Imagem | Expressa | Parcialmente implícita | Implícita |
| Abordagem | Personalista | Estrutural/principiológica | Direitos humanos clássicos |
Assim, esta lei representa uma etapa evolutiva, ao transformar esses direitos em critérios concretos de regulação do tratamento de dados.
Nesse contexto, esse inciso deve ser compreendido como uma cláusula de constitucionalização do direito digital, ao incorporar diretamente o conteúdo do art. 5º, X, da Constituição, um limite material às atividades econômicas baseadas em dados, inclusive no contexto de inteligência artificial, e um vetor de interpretação que impõe a prevalência da dignidade da pessoa humana, ínsita no art. 1º, III, da CR/88.
Ademais, a menção expressa à intimidade, à honra e à imagem revela uma opção legislativa inafastável, de subordinar a economia de dados aos direitos fundamentais da personalidade. Em consonância com a Constituição da República, esta lei, além de regular o tratamento de dados, também redefine os contornos desses direitos na sociedade informacional.
Ver todos os textos da série 17
- IntroduçãoIntrodução ao Comentário, Interpretação e Comparação da LGPD
- Art. 1ºArt. 1º, caput, da LGPD - Comentário, Interpretação e Comparação
- Art. 1º, § Unico da LGPDArt. 1º, § Único, da LGPD- Comentário, Interpretação e Comparação
- Art. 2º, caputArt. 2º, caput, da LGPD - Comentário, Interpretação e Comparação
- Art. 2º, IArt. 2º, I da LGPD - Comentário, Interpretação e Comparação
- Art. 2º, II LGPDArt. 2º, II da LGPD - Comentário, Interpretação e Comparação
- Art. 2º, III LGPDArt. 2º, III da LGPD - Comentário, Interpretação e Comparação
- Art. 2º, IV, LGPDArt. 2º, IV da LGPD - Comentário, Interpretação e Comparação
- Art. 2º, V, LGPDArt. 2º, V da LGPD - Comentário, Interpretação e Comparação
- Art. 2º, VI, da LGPDArt. 2º, VI da LGPD - Comentário, Interpretação e Comparação
- Art. 2º, VII, LGPDArt. 2º, VII da LGPD - Comentário, Interpretação e Comparação
- Art. 3º, caput, LGPDArt. 3º, caput da LGPD - Comentário, Interpretação e Comparação
- Art. 3º, I - LGPDArt. 3º, I da LGPD - Comentário, Interpretação e Comparação
- Art. 3º, II LGPDArt. 3º, II da LGPD - Comentário, Interpretação e Comparação
- Art. 3º, III LGPDArt. 3º, III da LGPD - Comentário, Interpretação e Comparação
- Art. 3º, § 1º LGPDArt. 3º, § 1º da LGPD - Comentário, Interpretação e Comparação
- Art. 3º, § 2º LGPDArt. 3º, § 2º da LGPD - Comentário, Interpretação e Comparação
