Fatos e fiscalização
Lemos o auto, os relatórios, as provas e a norma usada para enquadrar a conduta.
Orientação e defesa em processos judiciais e procedimentos administrativos relacionados ao meio ambiente.
Atuamos em procedimentos administrativos e processos judiciais relacionados ao meio ambiente. A primeira análise identifica o órgão responsável, a conduta imputada, os documentos da fiscalização e os prazos próprios do processo.
Converse sobre sua situaçãoOrganizamos fatos, documentos e prazos antes de indicar os caminhos possíveis para cada situação.
Lemos o auto, os relatórios, as provas e a norma usada para enquadrar a conduta.
Identificamos o procedimento e os prazos do órgão autuante antes de definir os argumentos.
Avaliamos separadamente sanções administrativas, reparação civil e eventual investigação penal.
Respostas gerais, com a fonte legal indicada em cada uma. Não substituem a análise de um caso concreto.
O auto deve ser lido junto com a notificação, os relatórios e as provas que sustentam a infração. É preciso conferir o enquadramento da conduta, a identificação do responsável, o local, as medidas adotadas e a forma como a penalidade foi calculada.
Na esfera federal, o Decreto 6.514/2008 disciplina a defesa e os recursos administrativos. Estados e municípios podem ter procedimentos próprios. Organizamos a documentação antes de escolher entre contestar os fatos, discutir a penalidade ou avaliar uma solução prevista pelo órgão competente.
Base legal: Decreto 6.514/2008, arts. 96 e seguintes (abre em nova aba)Não necessariamente. A Política Nacional do Meio Ambiente prevê a obrigação de reparar ou indenizar o dano ambiental independentemente da existência de culpa. A multa administrativa e a reparação civil têm fundamentos e finalidades diferentes.
Também pode haver apuração criminal quando a conduta corresponder a tipo penal. Por isso, avaliamos separadamente o processo administrativo, a dimensão civil do dano e eventual investigação penal, sem tratar uma decisão como solução automática das demais.
Base legal: Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º (abre em nova aba)Sim. Na esfera federal, a decisão que julga o auto de infração pode ser objeto de recurso administrativo conforme o procedimento do Decreto 6.514/2008. A notificação da decisão informa o marco para verificar o prazo e a autoridade competente.
O recurso precisa enfrentar os fundamentos da decisão e apontar os documentos pertinentes. Em procedimentos estaduais ou municipais, examinamos a norma do órgão autuante, pois etapas e prazos podem ser diferentes dos federais.
Base legal: Decreto 6.514/2008, arts. 127 e seguintes (abre em nova aba)Conteúdo informativo, atualizado conforme a legislação vigente na data de publicação. Cada caso exige análise individual dos fatos, dos documentos e dos prazos aplicáveis.
Direito, legislação e proteção de dados na produção escrita de Jerônimo Ribeiro Júnior.
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